Saiba mais sobre a pensão por morte no INSS com valor menor A Reforma da Previdência modificou a regra do valor a ser recebido por ocasião da pensão por Morte, pela (o) viúva (o). Segundo os critérios da EC 103/2019 não há mais a alíquota de 100% do salário de benefício ou o valor da aposentadoria por invalidez. Agora, há a chamada "cota familiar" de 50% acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100% – sendo importante recordar que as cotas dos dependentes agora são irreversíveis.
Os ilustres Juízes e Professores CASTRO e LAZZARI (Manual de Direito Previdenciário. 2020) esclarecem:
"A partir da entrada em vigor da Reforma da Previdência (art. 23 da EC 103/2019), passou a RMI da pensão por morte a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. ( ) As cotas por dependente (10%) cessam com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco".
É evidente o grave prejuízo sofrido pelos dependentes do segurado, em flagrante ofensa ao princípio da VEDAÇÃO AO RETROCESSO, razão pela qual se mostra plenamente possível questionar a aplicação odiosa do valor da remuneração inicial decorrente da Pensão por Morte, nos termos da EC 103/2019. Recentes decisões dos TRF já começaram a reconhecer tal direito, diante da evidente inconstitucionalidade da Reforma:
"TRF5. 05036243420204058500. J. em: 26/05/2021. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ( ) reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º1033/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática. ( ) Não há a menor sombra de dúvida que a alteração estabelecida pela EC em relação à PENSÃO POR MORTE conduz à supressão concreta do direito e VIOLA FLAGRANTEMENTE as instituições que o Estado deve proteger, a garantia da "cobertura do evento morte" (art. 201, inciso I, do CF/88) e a VEDAÇÃO DO RETROCESSO, especialmente porque sequer se poderia falar em aplicação da reserva do possível no caso das prestações previdenciárias, pois elas têm fonte de custeio específica. ( ) Assim, como as disposições da EC n.º 103/2019 sobre pensão por morte são INCONSTITUCIONAIS, permanecem vigentes as anteriores. No caso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte devida à autora deve observar o art. 75 da Lei n.º 8.213/91:"o valor mensal da pensão por morte será de CEM POR CENTO do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento".
Os referidos autores acrescentam, por fim, sobre o princípio da VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL:"princípio bem retratado por Marcelo Leonardo Tavares, "consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas". Impõe-se, com ele, que o rol de direitos sociais NÃO SEJA REDUZIDO em seu alcance (pessoas abrangidas, eventos que geram amparo) e quantidade (valores concedidos), de modo a preservar o mínimo existencial".